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Art. 4º da Lei nº 10.848/2004




Leis Ordinárias - 10.848, de 15.3.2004 - Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nos 5.655, de 20 de maio de 1971, 8.631, de 4 de março de 1993, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26




Artigo 4



Art. 4º Fica autorizada a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica de que trata esta Lei.        Regulamento

§ 1º A CCEE será integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização, por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, e pelos consumidores enquadrados nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

§ 1º  A CCEE será integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização, por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica e pelos consumidores de que tratam art. 15 e art.16 da Lei nº 9.074, de 1995, e o § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 1º A CCEE será integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização, por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica e pelos consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e o § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.         (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 2º A regulamentação deste artigo pelo Poder Concedente deverá abranger, dentre outras matérias, a definição das regras de funcionamento e organização da CCEE, bem como a forma de participação dos agentes do setor elétrico nessa Câmara.

§ 3º O Conselho de Administração da CCEE será integrado, entre outros, por representantes dos agentes setoriais de cada uma das categorias de Geração, Distribuição e Comercialização.

§ 4º Os custeios administrativo e operacional da CCEE decorrerão de contribuições de seus membros e emolumentos cobrados sobre as operações realizadas, vedado o repasse em reajuste tarifário.

§ 5º As regras para a resolução das eventuais divergências entre os agentes integrantes da CCEE serão estabelecidas na convenção de comercialização e em seu estatuto social, que deverão tratar do mecanismo e da convenção de arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

§ 6º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão, permissão e autorização, ficam autorizadas a integrar a CCEE e a aderir ao mecanismo e à convenção de arbitragem previstos no § 5º deste artigo.

§ 7º Consideram-se disponíveis os direitos relativos a créditos e débitos decorrentes das operações realizadas no âmbito da CCEE.

§ 8º  O desligamento dos integrantes da CCEE, observado o disposto em regulamento da Aneel, poderá ocorrer, entre outras, nas seguintes hipóteses:         (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

I - de forma compulsória;         (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

II - por solicitação do agente; e         (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

III - por descumprimento de obrigação no âmbito da CCEE.         (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 8º O desligamento dos integrantes da CCEE, observado o disposto em regulamento da Aneel, poderá ocorrer, entre outras hipóteses:    (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

I - de forma compulsória;        (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

II - por solicitação do agente; e        (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

III - por descumprimento de obrigação no âmbito da CCEE.     (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 9º  O desligamento de consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 1995, e o § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996, da CCEE ensejará a suspensão do fornecimento de energia elétrica a todas as unidades consumidoras modeladas na CCEE.        (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 9º O desligamento da CCEE de consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e o § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, ensejará a suspensão do fornecimento de energia elétrica a todas as unidades consumidoras modeladas na CCEE.        (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

Art. 4º-A  A comercialização no ambiente de contratação livre poderá ser realizada mediante a comercialização varejista, conforme regulamento da Aneel, caracterizada pela representação, por agentes da CCEE habilitados, das pessoas físicas ou jurídicas a quem seja facultado não aderir à CCEE.       (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 1º  O  encerramento da representação dos consumidores de que trata o § 1º do art. 4º por um gerador varejista ou um comercializador varejista, conforme condições e procedimentos regulados pela Aneel, poderá ocorrer, entre outras, pelas seguintes razões:        (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

I - resilição do contrato, mediante declaração de vontade, por denúncia à prorrogação da representação contratada;          (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

II - resolução do contrato em razão da inexecução contratual; e         (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

III - desligamento do gerador varejista ou do comercializador varejista perante a CCEE ou sua inabilitação superveniente para a comercialização varejista pela CCEE.        (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 2º  Caso o consumidor não diligencie pela continuidade de seu atendimento em termos da energia consumida, conforme regulamento da Aneel, o encerramento de sua representação por um gerador varejista ou um comercializador varejista ensejará a suspensão do fornecimento de energia elétrica a todas as suas unidades consumidoras modeladas sob o varejista.       (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

§ 3º  Fica vedada a imposição ao gerador varejista ou ao comercializador varejista de quaisquer ônus ou obrigações não previstos nos contratos ou em regulamento da Aneel.       (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

Art. 4º-A. A comercialização no ambiente de contratação livre poderá ser realizada mediante a comercialização varejista, conforme regulamento da Aneel, caracterizada pela representação, por agentes da CCEE habilitados, das pessoas físicas ou jurídicas a quem seja facultado não aderir à CCEE.        (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 1º O encerramento da representação dos consumidores de que trata o § 1º do art. 4º desta Lei por gerador varejista ou por comercializador varejista, conforme condições e procedimentos regulados pela Aneel, poderá ocorrer, entre outras, pelas seguintes razões:        (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

I - resilição do contrato, mediante declaração de vontade, por denúncia à prorrogação da representação contratada;        (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

II - resolução do contrato em virtude de inexecução contratual; e        (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

III - desligamento do gerador varejista ou do comercializador varejista perante a CCEE ou sua inabilitação superveniente para a comercialização varejista pela CCEE.    (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 2º Caso o consumidor não diligencie pela continuidade de seu atendimento em termos da energia consumida, conforme regulamento da Aneel, o encerramento de sua representação por gerador varejista ou por comercializador varejista ensejará a suspensão do fornecimento de energia elétrica a todas as suas unidades consumidoras modeladas sob o varejista.        (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

§ 3º Fica vedada a imposição ao gerador varejista ou ao comercializador varejista de quaisquer ônus ou obrigações não previstos nos contratos ou em regulamento da Aneel.    (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)

Art. 4º-B  A suspensão do fornecimento de que tratam o § 9º do art. 4º e o § 2º do art. 4º-A se dará na forma e nas condições estabelecidas pela Aneel.       (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)

Art. 4º-B. A suspensão do fornecimento de energia elétrica de que tratam o § 9º do art. 4º e o § 2º do art. 4º-A desta Lei dar-se-á na forma e nas condições estabelecidas pela Aneel.        (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)


Conteudo atualizado em 01/05/2022