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Artigo 3
I - cessão de professores e profissionais especializados da rede pública de ensino, bem como de material didático e pedagógico apropriado;
II - repasse de recursos para construções, reformas, ampliações e aquisição de equipamentos;
III - oferta de transporte escolar aos educandos portadores de deficiência matriculados nessas entidades.
Parágrafo único. Os profissionais do magistério cedidos nos termos do caput deste artigo , no desempenho de suas atividades, serão considerados como em efetivo exercício no ensino fundamental público, para os fins do disposto no art. 7º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
Conteudo atualizado em 09/07/2025








