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Artigo 4
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Art. 4º O PAED será custeado por:
I - recursos consignados ao FNDE, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira;
II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
III - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o inciso I deste artigo não excederão, por educando portador de deficiência, ao valor de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Conteudo atualizado em 09/07/2025








