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Presidência da República |
LEI No 10.577, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002.
Prorroga o prazo constante do parágrafo único do art. 1o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, acrescentado pelo art. 3o da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT manterá os contratos de exploração de serviços celebrados com as Agências de Correio Franqueadas ACF, a que se refere o parágrafo único do art. 1o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, acrescentado pelo art. 3o da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, que permanecerão válidos por 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 2o A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT encaminhará ao Congresso Nacional relação das Agências de Correio Franqueadas - ACF, que tiverem seus contratos prorrogados na forma prevista no art. 1o, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da publicação desta Lei.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.2002
Conteudo atualizado em 01/05/2022