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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 10.577, de 27.11.2002 - Prorroga o prazo constante do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.577, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002.

Prorroga o prazo constante do parágrafo único do art. 1o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, acrescentado pelo art. 3o da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT manterá os contratos de exploração de serviços celebrados com as Agências de Correio Franqueadas – ACF, a que se refere o parágrafo único do art. 1o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, acrescentado pelo art. 3o da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, que permanecerão válidos por 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 2o A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT encaminhará ao Congresso Nacional relação das Agências de Correio Franqueadas - ACF, que tiverem seus contratos prorrogados na forma prevista no art. 1o, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da publicação desta Lei.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  28.11.2002


Conteudo atualizado em 01/05/2022