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Presidência da República |
LEI No 10.568, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002.
Conversão da MPv nº 58, de 2002 | Exclui da vedação prevista no art. 3o da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, as ações detidas pela União no capital do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 58, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam excluídas da vedação prevista no art. 3o da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, as ações detidas, direta ou indiretamente, pela União que excedam o controle acionário do Banco do Brasil S.A.
Art. 2o A União fica autorizada a transferir, do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal para o Fundo Nacional de Desestatização FND, as ações de sua titularidade, excedentes ao mínimo necessário à manutenção do controle acionário do Banco do Brasil S.A.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 19 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.2002
Conteudo atualizado em 21/04/2022