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Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. O caput do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2022, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
...................................................................................” (NR)
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS