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Art. 1º da Lei nº 8.560/1992




Leis Ordinárias - 8.560, de 29.12.92 - Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro de nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.


Conteudo atualizado em 21/09/2023