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Art. 6º da Lei nº 8.560/1992




Leis Ordinárias - 8.560, de 29.12.92 - Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6° Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.

§ 1° Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.

§ 2º São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado .


Conteudo atualizado em 21/09/2023