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Artigo 14
§ 1° Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:
a) três por cento sobre a receita bruta mensal auferida na revenda de combustível;
b) oito por cento sobre a receita bruta mensal auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive sobre os serviços de transporte, exceto o de cargas;
c) vinte por cento sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:
c.1) prestação de serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida; e
c.2) intermediação de negócios, da administração de imóveis, locação ou administração de bens móveis;
d) 3,5% sobre a receita bruta mensal auferida na prestação de serviços hospitalares.
§ 2° No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
§ 3° Para os efeitos desta lei, a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
§ 4° Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário.
§ 5° A base de cálculo será convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que se referir.








