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Art. 25 da Lei nº 8.541/1992




Leis Ordinárias - 8.541, de 23.12.92 - Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.




Artigo 25



Art. 25. A pessoa jurídica que exercer a opção prevista no art. 23 desta lei, deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de suas atividades, com base na legislação em vigor e com as alterações desta lei.

§ 1° O imposto recolhido por estimativa na forma do art. 24 desta lei, será deduzido, corrigido, monetariamente, do apurado na declaração anual, e a variação monetária ativa será computada na determinação do lucro real.

§ 2° Para efeito de correção monetária das demonstrações financeiras, o resultado apurado no encerramento de cada período-base anual será corrigido monetariamente.

§ 3° A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá determinar o lucro real com base no balanço que serviu para a realização das operações de incorporação, fusão ou cisão.

§ 4° O lucro real apurado nos termos deste artigo será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no último dia do período de apuração.


Conteudo atualizado em 28/05/2021