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Art. 37 da Lei nº 8.541/1992




Leis Ordinárias - 8.541, de 23.12.92 - Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.




Artigo 37



Art. 37. Não incidirá o imposto de renda na fonte de que trata o art. 36 desta lei sobre os rendimentos auferidos por instituição financeira, inclusive sociedades de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, ressalvadas as aplicações de que trata o art. 21, § 4°, da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

§ 1° Os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo em aplicações financeiras de renda fixa deverão compor o lucro real.

§ 2° Excluem-se do disposto neste artigo os rendimentos auferidos pelas associações de poupança e empréstimo em aplicações financeiras de renda fixa.

TÍTULO III
Da Contribuição Social

CAPÍTULO I
Da Apuração e Pagamento da Contribuição Social


Conteudo atualizado em 28/05/2021