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Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, apurada no encerramento do ano-calendário, pelas empresas referidas no art. 38, § 1°, desta lei, será convertida em Ufir diária, tomando-se por base o valor desta no último dia do período.
§ 1° A contribuição social, determinada e recolhida na forma do art. 38 desta lei, será reduzida da contribuição apurada no encerramento do ano-calendário.
§ 2° A diferença entre a contribuição devida, apurada na forma deste artigo, e a importância paga nos termos do art. 38, §1°, desta lei, será:
a) paga em quota única, até a data fixada para entrega da declaração anual, quando positiva;
b) compensada, corrigida monetariamente, com a contribuição mensal a ser paga nos meses subseqüentes ao fixado para entrega da declaração anual, se negativa, assegurada a alternativa de restituição do montante pago a maior.
TÍTULO IV
Das Penalidades
CAPÍTULO I
Disposições Gerais








