MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 45 da Lei nº 8.541/1992




Leis Ordinárias - 8.541, de 23.12.92 - Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.




Artigo 45



Art. 45. A partir de 1° de janeiro de 1993, estarão sujeitas à retenção do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.

§ 1° O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho com aquele que tiver que reter por ocasião do pagamento dos rendimentos ao associado.

§ 2° Para os fins deste artigo, as importâncias retidas serão convertidas em quantidade de Ufir diária com base no valor desta no dia do pagamento ou crédito.

Art. 45. Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.                     (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995)

§ 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.                     (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995)

§ 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda.                     (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995)


Conteudo atualizado em 28/05/2021