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Artigo 55
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 55. O art. 14, § 2°, do Decreto-Lei n° 1.589, de 26 de dezembro de 1977, alterado pelo art. 2° da Lei n° 7.959, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. ..........................................................................
§ 2° O valor dos bens existentes no encerramento do período poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro."








