- Voltar Navegação
- 8.615, de 30.12.92
- 8.614, de 30.12.92
- 8.613, de 30.12.92
- 8.612, de 30.12.92
- 8.611, de 30.12.92
- 8.610, de 30.12.92
- 8.609, de 30.12.92
- 8.608, de 30.12.92
- 8.607, de 30.12.92
- 8.606, de 30.12.92
- 8.605, de 30.12.92
- 8.604, de 30.12.92
- 8.603, de 30.12.92
- 8.602, de 30.12.92
- 8.601, de 30.12.92
- 8.600, de 30.12.92
- 8.599, de 30.12.92
- 8.598, de 30.12.92
- 8.597, de 30.12.92
- 8.596, de 30.12.92
- 8.595, de 30.12.92
- 8.594, de 30.12.92
- 8.593, de 30.12.92
- 8.592, de 30.12.92
- 8.591, de 30.12.92
Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8° Serão consideradas como redução indevida do lucro real, de conformidade com as disposições contidas no art. 6°, § 5°, alínea b, do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, as importâncias contabilizadas como custo ou despesa, relativas a tributos ou contribuições, sua respectiva atualização monetária e as multas, juros e outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial em garantia.








