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| Presidência da República |
LEI No 8.539, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992.
Autoriza o Poder Executivo a criar cursos noturnos em todas as instituições de ensino superior vinculadas à União. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar cursos noturnos, em todas as instituições de ensino superior vinculadas à União.
Art. 2° O Poder Executivo, ouvido o Conselho Federal de Educação, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo os cursos e respectivos currículos e número de séries, que serão ministrados no período noturno pelas instituições de ensino superior vinculadas à União.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 23.12.1992
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Conteudo atualizado em 28/04/2022








