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Art. 1º da Lei nº 8.538/1992




Leis Ordinárias - 8.538, de 21.12.92 - Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1° A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (Gefa), a que se refere o art. 3° do Decreto-Lei n° 2.371, de 18 de novembro de 1987, será paga, a partir de 1° de novembro de 1992, conforme dispuser o regulamento, que observará o disposto na Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, aos:  (Vide Decreto nº 706, de 1992)

        I - ocupantes de cargo efetivo de Procurador Autárquico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

        II - servidores lotados no Ministério do Trabalho, titulares dos cargos efetivos de:

        a) Fiscal do Trabalho;

        b) Médico do Trabalho encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho;

        c) Engenheiro encarregado da fiscalização da segurança do trabalho;

        d) Assistente Social encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor.

        § 1º Os servidores a que se refere a letra b do inciso II perceberão a gratificação com a redução de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4 horas.

        § 2º O valor da gratificação a que se refere este artigo observará o limite estatuído no caput do art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992, do qual se excluem as vantagens referidas nas alíneas "a" a "l" e "p" do inciso II, do art. 3° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992.      (Vide Lei nº 8.622, de 1993)

        § 3° O valor da gratificação a que se refere este artigo não será computado para fins do limite previsto no art. 12 da Lei n° 8.460, de 1992.

       
Conteudo atualizado em 16/09/2023