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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 16/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9° Aplica-se também o disposto no art. 5° da Lei n° 8.460, de 1992, a partir de 1° de setembro de 1992, aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional não pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ocupantes de cargos efetivos, cujas atribuições sejam iguais às pertinentes aos cargos a que se refere o mencionado artigo.








