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Artigo 5
§ 1° O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre o número de Turmas e Seções Especializadas, sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação classista.
§ 2º Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas, serão distribuídos os processos de Dissídio Coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.
§ 3° O Juiz Presidente e o Vice-Presidente participarão dos julgamentos dos Dissídios Coletivos de natureza econômica e/ou jurídica. Presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir a sessão de julgamento.
§ 4° Os Juízes da Seção ou Seções Especializadas serão substituídos, nos casos previstos em Lei e no Regimento Interno, por Juízes integrantes das Turmas, observada a paridade da representação classista.
§ 5° Ficam extintos os Grupos de Turmas em que se dividia o Tribunal, cabendo à Seção ou Seções Especializadas que os sucederem a competência residual para julgar as Ações Rescisórias propostas contra as decisões por eles proferidas.








