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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° Ficam extintas as parcelas devidas à União, do produto da arrecadação:
a) (Vetado);
b) dos Emolumentos sobre a Inscrição e Averbação das Cédulas de Crédito Industrial, criados pelos arts. 34, §§ 1º e 2°, e 36, § 2°, do Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969;
c) dos Emolumentos sobre a Inscrição e Averbação das Cédulas de Créditos à Exportação criados pelo art. 3º da Lei n° 6.313, de 16 de dezembro de 1975, combinado com o disposto nos arts. 34, §§ 1º e 2º, e 36, § 2°, do Decreto-Lei n° 413, de 9 de janeiro de 1969;
d) (Vetado).








