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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 19/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. O acervo patrimonial e o quadro de pessoal dos órgãos referidos nos art. 20 e 21 e da Secretaria da Administração Federal serão transferidos para os ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a manter até 31 de dezembro de 1993, na condição em que se encontram requisitados, os servidores que estejam em efetivo exercício nos órgãos transformados ou transferidos nos termos desta lei.







