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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 28/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° A Retribuição Adicional Variável (RAV) e o pro labore instituídos pela Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devidos aos servidores das Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional e Procuradoria da Fazenda Nacional, respectivamente, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação (Gefa), quando devida aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias; de que trata o art. 11 da Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989, observarão o limite previsto no caput do art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992, excluindo-se as vantagens a que se referem as alíneas a a i e p do inciso II do art. 3° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992. (Vide Lei nº 8.622, de 1993)








