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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 27/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3° São criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, na conformidade do Anexo I desta lei, os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções Gratificadas ali discriminadas.
Parágrafo único. O cargo em comissão de Procurador Regional do Trabalho será preenchido, mediante designação do Procurador-Geral da República, dentre integrantes da carreira do Ministério Público do Trabalho; os demais cargos em comissão serão providos pelo Procurador-Geral do Ministério Público do Trabalho, na forma da lei.








