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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4° É criado o Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região, na forma do Anexo II desta lei, cujos cargos serão preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo-lhes entretanto aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificações e condições de trabalho fixados na Lei n° 8.428, de 29 de maio de 1992.








