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| Presidência da República |
LEI No 8.468, DE 30 DE SETEMBRO DE 1992.
Dispõe sobre a criação de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100), na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral dois cargos de Assessor, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100).
Art. 2° Para os efeitos desta lei, o Tribunal Superior expedirá as instruções necessárias.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Superior Eleitoral, ou de outras para esse fim destinadas.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 1º.10.1992
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Conteudo atualizado em 21/09/2023








