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Art. 15 da Lei nº 8.460/1992




Leis Ordinárias - 8.460, de 17.9.92 - Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências. Mensagem de vetoTexto compilado




Artigo 15



Art. 15. A designação para o exercício de Função Gratificada (FG) recairá em servidor ocupante de cargo efetivo do quadro próprio do órgão ou entidade e, quando for o caso, em servidores das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle.     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)     (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)

Parágrafo único. Nas unidades setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, poderá, excepcionalmente, ser designado para o exercício de FG servidor efetivo dos quadros de órgãos em que a unidade tiver atuação.    (Incluído pela Lei nº 10.180, de 2001)    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)      (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)  


Conteudo atualizado em 19/09/2021