Art.
17. O art. 1 º da Lei n° 8.445, de 20 de julho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008) Art. 1º..................................................................
§1º.......................................................................
a) 50% (cinqüenta por cento) no caso de possuir título de doutor;
b) 25% (vinte e cinco por cento) no caso de possuir título de mestre;
c) 12% (doze por cento) no caso de possuir certificado de especialização;
d) 5% (cinco por cento) no caso de possuir certificado de curso de aperfeiçoamento.
§ 2° O vencimento do docente em regime de dedicação exclusiva será acrescido de 55% (cinqüenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento correspondente à carga horária de 40 horas semanais.
§ 3° Não se acumularão os acréscimos de vencimentos decorrentes de titulação.
§ 4° O Ministério da Educação disciplinará o reconhecimento do certificado de especialização de que trata a alínea c do § 1°." (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Conteudo atualizado em 19/09/2021