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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 19/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Os percentuais da Indenização de Representação (Lei n° 8.237, de 1991, Anexo II, Tabela III, alínea b) ficam alterados para 2% do valor do soldo, por dia, quando em viagem de representação, de instrução, de emprego operacional, ou quando às ordens de autoridade estrangeira. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)








