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Art. 22 da Lei nº 8.460/1992




Leis Ordinárias - 8.460, de 17.9.92 - Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências. Mensagem de vetoTexto compilado




Artigo 22



Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão de auxílio-alimentação a servidores civis dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais, observados os seguintes procedimentos e critérios:              (Regulamento)

I - alternativamente, a concessão de tíquetes ou a contratação de serviços de terceiros;

II - reembolso de parcela de custo do benefício pelo servidor, em índice proporcional à sua remuneração;

III - inacumulabilidade do benefício alimentação com outros de espécie semelhante, tais como auxílio cesta-básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxilio-alimentação;

IV - diferenciação do valor do benefício em razão do efetivo custo de refeição nas diferentes localidades.

Parágrafo único. O auxílio-alimentação não será, em hipótese alguma:

a) pago em dinheiro;

b) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997)           (Regulamento)

§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.                   (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.                   (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 3º O auxílio-alimentação não será:                 (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;                   (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;                  (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.                 (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.            (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.             (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.                (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.               (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6º." (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)


Conteudo atualizado em 19/09/2021