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Art. 25 da Lei nº 8.460/1992




Leis Ordinárias - 8.460, de 17.9.92 - Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências. Mensagem de vetoTexto compilado




Artigo 25



Art. 25. No Anexo II da Lei n° 8.237, de 1991, fica modificado o título da Tabela V - Gratificação de Localidade Especial para Tabela V - Indenização de Localidade Especial e, no último item da Tabela VI - Adicional de Inatividade, ficam substituídas as expressões Reserva Remunerada por Inatividade Remunerada.                 (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Art. 26. O art. 73 da Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991, e o art. 6° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992, passam a vigorar acrescidos do seguinte parágrafo:                   (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial .

Art. 27. Para a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores militares, prevista no inciso I do art. 3° da Lei n° 8.448, de 1992, não será considerado o valor do soldo pago às praças prestadoras de serviço militar inicial e às praças especiais.                     (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Art. 28. Ficam extintas, a partir de 1° de setembro de 1992:

I - Gratificação de Produtividade a que se refere o art. 3° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989;

II - Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional a que se refere o art. 3° da Lei n° 7.923, de 1989;

III - Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviária a que se refere o art. 5° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990.

Art. 29. Os aposentados terão seus proventos revistos para inclusão nos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, observados os mesmos requisitos exigidos para o posicionamento nas Classes e Padrões dos servidores ativos.

Parágrafo único. Serão igualmente revistos os valores das pensões para aplicação dos benefícios decorrentes desta lei.

Art. 30. Observado o disposto no art. 1°, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de setembro de 1992.

Art. 31. Revogam-se o art. 5° e a alínea b do § 2° do art. 13 da Lei n° 8.270, de 1991, o inciso VIII do § 3° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 1989, e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1992 e retificado em 18.9.1992

ANEXOS ALTERAÇÕES
 ANEXO I (Vide Lei nº 8.622, de 1993)
 ANEXO II (Vide Lei nº 9.651, de 1998)
 ANEXO III  
 ANEXO IV  
  ANEXO V e VI  
 ANEXO VII  
 ANEXO VIII  
ANEXO IX, X e XI            (Revogação pela Medida Provisória nº 375, de 2007 do anexo X)           (Revogação pela Lei nº 11.526, de 2007, do anexo X) (Vide Lei nº 9.030, de 1995)

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Conteudo atualizado em 19/09/2021