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Artigo 25
Art. 26. O art. 73 da Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991, e o art. 6° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992, passam a vigorar acrescidos do seguinte parágrafo: (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial .
Art. 27. Para a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores militares, prevista no inciso I do art. 3° da Lei n° 8.448, de 1992, não será considerado o valor do soldo pago às praças prestadoras de serviço militar inicial e às praças especiais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 28. Ficam extintas, a partir de 1° de setembro de 1992:
I - Gratificação de Produtividade a que se refere o art. 3° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989;
II - Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional a que se refere o art. 3° da Lei n° 7.923, de 1989;
III - Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviária a que se refere o art. 5° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990.
Art. 29. Os aposentados terão seus proventos revistos para inclusão nos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, observados os mesmos requisitos exigidos para o posicionamento nas Classes e Padrões dos servidores ativos.
Parágrafo único. Serão igualmente revistos os valores das pensões para aplicação dos benefícios decorrentes desta lei.
Art. 30. Observado o disposto no art. 1°, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de setembro de 1992.
Art. 31. Revogam-se o art. 5° e a alínea b do § 2° do art. 13 da Lei n° 8.270, de 1991, o inciso VIII do § 3° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 1989, e demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
João Mellão Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1992 e retificado em 18.9.1992
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