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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 19/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3° A Gratificação de estímulo à Fiscalização e Arrecadação devida aos servidores das categorias funcionais de Fiscal do Trabalho e Médico do Trabalho, Engenheiro e Assistente Social, quando no efetivo exercício de suas atribuições legais (Decreto n° 55.841, de 15 de março de 1965), instituída pela Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989, será paga nos mesmos moldes de gratificação a que se refere a Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989, conforme se dispuser em regulamento.








