MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 8º da Lei nº 8.460/1992




Leis Ordinárias - 8.460, de 17.9.92 - Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências. Mensagem de vetoTexto compilado




Artigo 8



Art. 8° O enquadramento dos servidores civis do Poder Executivo, nas tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II e III desta lei, obedecerá aos procedimentos de correspondência indicados nos Anexos VII e VIII.

§ 1° A Secretaria da Administração Federal baixará as normas para enquadramento de cargos não previstos nesta lei.

§ 2° O ato de enquadramento somente produzirá efeitos, em cada órgão ou entidade após a homologação pela Secretaria da Administração Federal.


Conteudo atualizado em 19/09/2021