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Art. 23 da Lei nº 8.457/1992




Leis Ordinárias - 8.457, de 4.9.92 - Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.




Artigo 23



Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.

        § 1° O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior.

        § 2º No caso de pluralidade de agentes, servirá de base à constituição do Conselho Especial a patente do acusado de maior posto.

        § 3° Se a acusação abranger oficial e praça ou civil, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial.

        § 3º Se a acusação abranger oficial e praça, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial.             (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

        § 4° No caso de impedimento de algum dos juízes, será sorteado outro para substituí-lo, observado o disposto no parágrafo único do art. 21 desta lei.

        § 4o No caso de impedimento de algum dos juízes, será sorteado outro para substituí-lo.                   (Redação dada pela Lei nº 10.445, de 7.5.2002)

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021