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Artigo 23
§ 1° O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior.
§ 2º No caso de pluralidade de agentes, servirá de base à constituição do Conselho Especial a patente do acusado de maior posto.
§ 3° Se a acusação abranger oficial e praça ou civil, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial.
§ 3º Se a acusação abranger oficial e praça, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
§ 4° No caso de impedimento de algum dos juízes, será sorteado outro para substituí-lo, observado o disposto no parágrafo único do art. 21 desta lei.
§ 4o No caso de impedimento de algum dos juízes, será sorteado outro para substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.445, de 7.5.2002)







