- Voltar Navegação
- 8.615, de 30.12.92
- 8.614, de 30.12.92
- 8.613, de 30.12.92
- 8.612, de 30.12.92
- 8.611, de 30.12.92
- 8.610, de 30.12.92
- 8.609, de 30.12.92
- 8.608, de 30.12.92
- 8.607, de 30.12.92
- 8.606, de 30.12.92
- 8.605, de 30.12.92
- 8.604, de 30.12.92
- 8.603, de 30.12.92
- 8.602, de 30.12.92
- 8.601, de 30.12.92
- 8.600, de 30.12.92
- 8.599, de 30.12.92
- 8.598, de 30.12.92
- 8.597, de 30.12.92
- 8.596, de 30.12.92
- 8.595, de 30.12.92
- 8.594, de 30.12.92
- 8.593, de 30.12.92
- 8.592, de 30.12.92
- 8.591, de 30.12.92
Artigo 30
Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente: (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
I - decidir sobre recebimento de denúncia, pedido de arquivamento, de devolução de inquérito e representação;
I-A - presidir os Conselhos de Justiça; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)
I-B - processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)
I-C - julgar os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)
II - relaxar, quando ilegal, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada por autoridade encarregada de investigações policiais;
II - relaxar, quando ilegal, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
III - manter ou relaxar prisão em flagrante, decretar, revogar e restabelecer a prisão preventiva de indiciado, mediante despacho fundamentado em qualquer caso;
III - manter ou relaxar prisão em flagrante e decretar, revogar ou restabelecer prisão preventiva de indiciado ou acusado, em despacho fundamentado em qualquer caso, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 28 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
IV - requisitar de autoridades civis e militares as providências necessárias ao andamento do feito e esclarecimento do fato;
V - determinar a realização de exames, perícias, diligências e nomear peritos;
VI - formular ao réu, ofendido ou testemunha suas perguntas e as requeridas pelos demais juízes, bem como as requeridas pelas partes para serem respondidas por ofendido ou testemunha;
VII - relatar os processos nos Conselhos de Justiça e redigir, no prazo de oito dias, as sentenças e decisões;
VIII - proceder ao sorteio dos conselhos, observado o disposto nos arts. 20 e 21 desta lei;
IX - expedir alvará de soltura e mandados;
X - decidir sobre o recebimento de recursos interpostos;
XI - executar as sentenças, inclusive as proferidas em processo originário do Superior Tribunal Militar, na hipótese prevista no § 3° do art. 9° desta lei;
XII - renovar, de seis em seis meses, diligências junto às autoridades competentes, para captura de condenado;
XIII - comunicar, à autoridade a que estiver subordinado o acusado, as decisões a ele relativas;
XIV - decidir sobre livramento condicional;
XV - revogar o benefício da suspensão condicional da pena;
XVI - remeter à Corregedoria da Justiça Militar, no prazo de dez dias, os autos de inquéritos arquivados e processos julgados, quando não interpostos recursos;
XVII - encaminhar relatório ao Presidente do Tribunal, até o dia trinta de janeiro, dos trabalhos da Auditoria, relativos ao ano anterior;
XVIII - instaurar procedimento administrativo quando tiver ciência de irregularidade praticada por servidor que lhe é subordinado;
XIX - aplicar penas disciplinares aos servidores que lhe são subordinados;
XX - dar posse, conceder licenças, férias e salário-família aos servidores da Auditoria;
XXI - autorizar, na forma da lei, o pagamento de auxílio-funeral de magistrado e dos servidores lotados na Auditoria;
XXII - distribuir alternadamente, entre si e o Juiz-Auditor Substituto e, quando houver, o Substituto de Auditor estável, os feitos aforados na Auditoria, obedecida a ordem de entrada;
XXII - distribuir, alternadamente, entre si e o juiz federal substituto da Justiça Militar, os feitos aforados na Auditoria; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
XXIII - cumprir as normas legais relativas às gestões administrativa, financeira e orçamentária e ao controle de material;
XXIV - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.
Parágrafo único. São privativos do Juiz-Auditor os atos previstos nos incisos XI, XIV, XV, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII, deste artigo, deferindo-se estes a seu substituto, quando no exercício pleno do cargo.
Parágrafo único. Compete ao Juiz-Auditor Substituto praticar todos os atos enumerados neste artigo, com exceção dos atos previstos nos incisos VIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII, que lhes são deferidos somente durante as férias e impedimentos do Juiz-Auditor. (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)
Parágrafo único. Compete ao juiz federal substituto da Justiça Militar praticar todos os atos enumerados neste artigo, com exceção dos atos previstos nos incisos VIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo, que lhe são deferidos somente durante as férias e impedimentos do juiz federal da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
Das Substituições dos Juízes Militares
Conteudo atualizado em 20/05/2021








