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Art. 41 da Lei nº 8.457/1992




Leis Ordinárias - 8.457, de 4.9.92 - Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.




Artigo 41



Art. 41. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo magistrado, constará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.

        § 1° O magistrado, no ato da posse, deverá apresentar declaração pública de seus bens.

        § 2° Não haverá posse nos casos de remoção, promoção e reintegração.

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021