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Artigo 41
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 41. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo magistrado, constará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.
§ 1° O magistrado, no ato da posse, deverá apresentar declaração pública de seus bens.
§ 2° Não haverá posse nos casos de remoção, promoção e reintegração.







