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Artigo 61
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 61. Não podem servir, conjuntamente, os magistrados, membros do Ministério Público e advogados que sejam entre si cônjuges, parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau, e os que tenham vínculo de adoção.
§ 1° A incompatibilidade a que se refere este artigo se resolve:
I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o menos idoso, se as nomeações forem da mesma data;
II - depois da posse, contra quem lhe deu causa; e contra o mais moderno, se a incompatibilidade for imputada a ambos.
§ 2º Se a incompatibilidade se der com advogado, este deverá ser substituído.
Das Substituições








