MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 68 da Lei nº 8.457/1992




Leis Ordinárias - 8.457, de 4.9.92 - Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.




Artigo 68



Art. 68. Os membros do Ministério Público desempenham, junto à Justiça Militar, atribuições previstas no Código de Processo Penal Militar e leis especiais.

TÍTULO VII

Da Defensoria Pública da União junto à Justiça Militar

CAPÍTULO ÚNICO

Da Defensoria Pública

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021