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Artigo 74
Art. 74. O provimento dos cargos em comissão classificados nos 3 (três) primeiros níveis é feito dentre os ocupantes de cargos de nível superior do respectivo quadro que atendam aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
a) qualificação específica para a área relativa à direção ou assessoramento, mediante graduação em curso de nível superior;
a) qualificação específica para a área relativa ao cargo em comissão, mediante graduação em curso de nível superior; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
b) experiência para o respectivo exercício, de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Tribunal.
§ 1° O provimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, vinculados a Gabinete de Ministro, faz-se por indicação da respectiva autoridade, dentre pessoas com formação de nível superior.
§ 1º O provimento dos cargos em comissão vinculados a gabinete de Ministro é feito por indicação da respectiva autoridade, dentre pessoas com formação de nível superior. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
§ 2º O provimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, classificados nos demais níveis, observado o limite de 50% (cinqüenta por cento), somente pode recair em funcionário da Justiça Militar que atenda aos requisitos estabelecidos na parte final do caput deste artigo e suas alíneas a e b.
§ 2º O provimento dos cargos em comissão classificados nos demais níveis, observado o limite de 50% (cinquenta por cento), somente pode recair em funcionário da Justiça Militar que atenda aos requisitos estabelecidos na parte final do caput deste artigo e nas suas alíneas a e b. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
Da Competência








