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Art. 85 da Lei nº 8.457/1992




Leis Ordinárias - 8.457, de 4.9.92 - Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.




Artigo 85



Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:

        a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal, bem como aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;

        a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos em comissão e aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;   (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

        b) o Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor, aos servidores que lhes são subordinados;

b) o Ministro-Corregedor e o juiz federal da Justiça Militar, aos servidores que lhes são subordinados;   (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

        c) o Diretor-Geral, aos servidores do Quadro da Secretaria, não compreendidos na alínea a deste artigo.

        § 1° A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.

        § 2º A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação, mediante representação da autoridade a que estiver subordinado o funcionário.

        § 3° Independe de processo a aplicação das penas de repressão, multa e suspensão até trinta dias.

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021