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Art. 87 da Lei nº 8.457/1992




Leis Ordinárias - 8.457, de 4.9.92 - Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.




Artigo 87



Art. 87. A aplicação de pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

        Parágrafo único. A advertência, que poderá se fazer reservadamente, não constará dos assentamentos funcionais.

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021