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Art. 1º da Lei nº 8.448/1992




Leis Ordinárias - 8.448, de 21.7.92 - Regulamenta os arts. 37, inciso XI e 39, § 1° da Constituição Federal e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1° A remuneração mensal de servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos como remuneração no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por:

I - membro do Congresso Nacional;

II - Ministro de Estado;

III - Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Os valores percebidos pelos membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal, sempre equivalentes, somente poderão ser utilizados para os fins previstos nesta lei e como teto máximo de remuneração.                        (Revogado pela Lei nº 10.593, de 2002)


Conteudo atualizado em 21/09/2023