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Art. 6º da Lei nº 8.448/1992




Leis Ordinárias - 8.448, de 21.7.92 - Regulamenta os arts. 37, inciso XI e 39, § 1° da Constituição Federal e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6° Nenhum servidor receberá, a título de vencimento ou soldo, importância inferior ao salário mínimo.                      (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.                     (Incluído pela Lei nº 8.460, de 1992)                       (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)


Conteudo atualizado em 21/09/2023