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Artigo 6
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Art. 6° Nenhum servidor receberá, a título de vencimento ou soldo, importância inferior ao salário mínimo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial. (Incluído pela Lei nº 8.460, de 1992) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)







