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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 29/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às receitas provenientes da alienação de ações, bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, as quais serão destinadas exclusivamente à aquisição de Notas do Tesouro Nacional, nos termos do inciso VIII do art. 43 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 8.712, de 1993)








