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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 29/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a:
I - Municípios, para atendimento de ações de educação, saúde e assistência social;
II - entidades privadas sem fins lucrativos, desde que preencham uma das seguintes condições:
a) estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social;
b) sejam vinculadas a organismos internacionais;
c) atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;








