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Artigo 31
×Conteúdo atualizado em 29/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 31. No orçamento fiscal será destinada a investimentos parcela não inferior a dez por cento da receita dos impostos indicada no inciso I deste artigo e constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, reservas de contingência, específicas, vinculadas aos respectivos orçamentos, formadas por importância equivalente a três por cento:
I - da receita global de impostos, deduzidas as transferências previstas no art. 159 da Constituição e a parcela da receita de impostos vinculada à educação, no caso do orçamento fiscal;
II - da receita de contribuições sociais prevista no art. 195, I, II e III, da Constituição, no caso do orçamento da seguridade social.








