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Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 29/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39. A proposta orçamentária da seguridade social:
I - discriminará, no caso das ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas, a transferência de recursos da União para cada Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto de Municípios de cada unidade da Federação;
II - destacará, no detalhamento da receita, as contribuições de empregados, de empregadores e de contribuintes autônomos; e, no detalhamento da despesa, as diferentes formas de benefícios;
III - enfatizará a descentralização das ações de assistência social para os Municípios, em sua condição de executores das ações.







