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Artigo 46
×Conteúdo atualizado em 29/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 46. Acompanharão a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual ao Congresso Nacional quadros demonstrativos informando, por Poder, órgão e entidade, a quantidade, em 1° de junho de 1992, de servidores ativos, por cargo, emprego e função, e de servidores inativos ou em disponibilidade, com a respectiva remuneração global.
Parágrafo único. Os elementos de informação de que trata este artigo constituem fundamento essencial e imprescindível para a inclusão, na lei orçamentária anual, das dotações para despesas com pessoal e encargos sociais dos correspondentes poderes, órgãos e entidades.








