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Artigo 60
I - órgão;
II - unidade orçamentária;
III - função;
IV - programa;
V subprograma;
VI projeto e atividade.
§ 1° Acompanhará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo discriminando, para cada um dos níveis referidos neste artigo:
a) o valor constante da lei orçamentária anual;
b) o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;
c) o valor empenhado no mês;
d) o valor empenhado no ano;
e) a participação relativa de cada um dos valores de que tratam as alíneas a a d deste parágrafo e o valor total correspondente, classificado por grupo de despesa, no caso de cada um dos níveis de agregação discriminados nos incisos deste artigo;
f) a participação relativa entre cada um dos valores de que tratam as alíneas a a d deste parágrafo e o valor correspondente, totalizado por órgão e classificado por grupo de despesa, no caso dos subprojetos e subatividades.
§ 2° Os valores e participações a que se refere o parágrafo anterior não considerarão as despesas orçadas ou executadas relativas ao refinanciamento da dívida da União, que deverão ser apresentadas separadamente.







