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Artigo 2
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Parágrafo único. ............................................................................................................
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IV - emissão de Títulos Públicos Federais destinados ao pagamento integral e antecipado da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, conduzidos nos termos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) e em conformidade com a Lei n° 8.187, de 1° de junho de 1991."
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 13.7.1992
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