MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º da Lei nº 8.438/1992




Leis Ordinárias - 8.438, de 30.6.92 - Prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991 e dá outras providências




Artigo 1



Art. 1° É prorrogado para 31 de dezembro de 1992 o termo final do prazo referido no art. 3° da Lei n ° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3° da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990

        Art. 1° É prorrogado para 30 de junho de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3° da Lei n ° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3° da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 8.561, de 1992)

        Art. 1º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.  (Redação dada pela Lei nº 8.669, de 1993) (Redação dada pela Lei nº 8.561, de 1992)

      
Conteudo atualizado em 28/05/2022